quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

 Reproduzo artigo do professor José Antonio Rocha:

via Meira da Rocha de José Antonio Rocha em 18/01/11
A prova do crime: números IP são da telecom, não do provedor. A prova do crime: números IP são da telecom, não do provedor.
As empresas jornalísticas da velha mídia, rápidas em divulgar “iniciativas cidadãs” como a bobagem descontextualizada do Impostômetro, não movem uma letra em favor do cidadão contra um crime de bilhões de reais: a exigência de provedor para acesso à internet por ADSL. O motivo do silêncio é muito simples: as empresas jornalísticas, através de seus portais, são cúmplices do golpe contra o consumidor porque ganham assinantes. Embora os portais tenham de pagar uma taxa às teles para participar da maracutaia, sua base de assinantes seria bem menor sem a obrigatoriedade ilegal.

As telecoms dizem que a assinatura de “provedor internet”, através de autenticação no momento em que se inicia a conexão,  é necessária quando se contrata acesso à internet por ADSL.
Mentira.

Basta se usar o comando “router” dos sistemas operacionais para se verificar que o tráfego do usuário não passa em nenhum momento pelos “provedores”. Os números IP do modem ADSL também mostram que o IP designado aos usuários, o IP gateway (a porta de entrada à internet) e os servidores de nomes ((DNS) também não são dos “provedores”, são da própria telecom. Tecnicamente, os provedores são desnecessários. Tanto, que o acesso por cabo de TV não usa este golpe.

Eventualmente, as telecoms dizem que a Anatel exige o provedor. Outra mentira. Uma simples ligação ao telefone 133 da Anatel pode confirmar que a agência reguladora não exige nada de “autenticação” ou “provedor”. Anatel diz que não regula esta matéria e isto é uma exigência contratual das telecoms.
Temos aí várias violações à Lei 8.078 de 1990, o “Código do Consumidor”:
  • Informação enganosa na hora da venda. As telecoms dão um preço pelos planos de acesso, mas não divulgam o preço total, incluindo a autenticação obrigatória pelo contrato, sem a qual não se poderá obter o acesso. Viola o artigo 31: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas [...]“. Também o artigo 39, inciso IV: “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.
  • Venda “casada”. Viola o artigo 39, inciso I: “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço [...]“.
  • Venda de serviço desnecessário. Vender uma autenticação desnecessária viola, no meu entender, o artigo 6º: “São impróprios ao uso e consumo: [...] III. os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam”.
Ao longo dos anos, os consumidores têm sido obrigados a recorrer à Justiça para valerem seus direitos. Em 2008, uma liminar deu aos usuários do Paraná o direito de acesso à internet sem provedor, mas a  liminar caiu em 2010.

Segundo a Teleco, existiam 8.641.000 assinaturas ADSL no Brasil, em 2010. O preço mais barato do “provedor” é de cerca de 10 reais por mês. Então, as telecoms estão subtraindo dos brasileiros, muito por baixo, 86 milhões de reais por mês, UM BILHÃO  de reais por ano.
E os grandes portais de notícias são cúmplices deste saque. Mas isto nós nunca veremos nos noticiários da velha mídia.

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