quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Esperando a morte em nome da "ética"

Walter Medeiros*
 waltermedeiros@supercabo.com.br

O Código de Ética Médica do Brasil entrou em vigor no dia 13 de abril deste
ano e ao completar quatro meses deve ser usado em julgamento da mais alta
importância para a medicina brasileira. Neste 13 de agosto deve sair uma
decisão sobre o processo ético profissional no qual o Dr. Luiz Moura, médico
de 85 anos, com 60 de exercício de um verdadeiro sacerdócio, é acusado de
divulgar a auto-hemoterapia.

Trata-se de um procedimento que tem mais de 150
anos de uso no mundo inteiro e do qual só se tem referências boas, mas que
depois da divulgação o CFM resolveu dizer, em parecer incompleto, que não
teria comprovação científica. A auto-hemoterapia eleva a imunidade da pessoa
em quatro vezes.


O referido Código de Ética diz, em suas justificativas, que foi editado
"considerando a busca de melhor relacionamento com o paciente e a garantia
de maior autonomia à sua vontade". Até hoje não se viu nenhuma pessoa fora
da categoria dos médicos que tenha sido ouvida para saber o que considera
melhor para a sua saúde, onde se inclui a liberdade de utilizar a
auto-hemoterapia.

Da mesma forma que parece inócuo o que reza, no Capítulo
I, o item VIII dos Princípios Fundamentais do código, segundo o qual "O
médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar
à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou
imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho".


Pode ser argumentado que o Item XXI do mesmo Capítulo está prevista uma
restrição, quando diz "XXI - No processo de tomada de decisões
profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões
legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos
procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que
adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas".

Está prevista, sim, mas o
seu teor só pode ter duas características distintas: ou é contraditório ou é
injusto. Contraditório, porque retira a liberdade que havia reconhecido ao
paciente anteriormente; injusto, se reconheceu a referida liberdade e neste
outro ponto a nega.


Quanto trata dos direitos dos médicos, o código garante "exercer a Medicina
sem ser discriminado por questões de (...) opinião política ou de qualquer
natureza" e "Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as
práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente".

Por um lado, não proíbe o uso de práticas não reconhecidas cientificamente.
Por outro, sabemos que não existe nenhuma lei proibindo o uso da auto-hemoterapia.
Encontramos muitos outros pontos, mas existe um que mostra com todos os
elementos a gravidade do posicionamento dos órgãos fiscalizadores. No item
XXII dos Princípios Fundamentais, está escrito que "Nas situações clínicas
irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos
diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob
sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados". Na realidade atual,
nem mesmo nestes casos o CFM, a ANVISA e, portanto, o Ministério da Saúde,
admitem o uso da auto-hemoterapia, preferindo ver o doente morrer, a
deixá-lo tentar a cura ou sobrevida usando um meio que funciona há mais de
150 anos, que era permitido até 2007 - quando foi confusamente proibido - e
vem dando certo na clandestinidade. Ou seja, quando as práticas
cientificamente comprovadas não dão resultado, o único caminho, para aquelas
instituições, é o paciente esperar a morte chegar.


Mais informações sobre o assunto no site
http://www.rnsites.com.br/auto-hemoterapia.htm


*Jornalista e Bacharel em Direito







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