segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Segue a íntegra da Resolução que institui punição ao trote na UFRN

 

RESOLUÇÃO No 166/2012-CONSEPE, de 31 de julho de 2012.



                                                                      Proíbe o trote entre estudantes da UFRN nos termos estabelecidos nesta Resolução.


                 A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 17, Inciso XIII do Estatuto da UFRN,

                 CONSIDERANDO que é obrigação da Instituição assegurar a preservação da integridade física, moral e psicológica dos estudantes da UFRN, bem como o nome desta Instituição, por ocasião da realização de atividades de recepção de novos ingressos,

                 CONSIDERANDO   que é papel da UFRN enquanto Instituição de ensino difundir na comunidade universitária a observância dos princípios da civilidade, do respeito e do decoro universitário dentro e fora de seus espaços físicos acadêmicos e/ou de reação e convivência,

                 CONSIDERANDO que a promoção da integração e do congraçamento entre os estudantes veteranos e os alunos ingressantes, com base em ações direcionadas para práticas educativas e nos valores acadêmicos, contribui para formação e prática da cidadania,

                 CONSIDERANDO o que consta no processo no 23077.033444/2012-85,


RESOLVE:

Art. 1o Fica proibido o trote entre estudantes da UFRN, cujas atividades possam implicar constrangimento, humilhação, zombaria, violência ou agressão física, moral ou psicológica, dentro ou fora do âmbito da Instituição e que não se enquadrem nas condições previstas no Artigo 3o.

§ 1o A prática das atividades das quais dispõe o caput deste artigo será considerada infração grave, caracterizada como ato incompatível com o decoro ou a dignidade da vida universitária, nos termos do Art. 214, Inciso VII, do Regimento Geral da UFRN, e sujeitará os infratores à suspensão de 01 (um) até 120 (cento e vinte) dias ou à exclusão, de conformidade com o que dispõe o § 3o do referido dispositivo legal.

§ 2o São considerados infratores os estudantes que, independentemente da concordância,  participem, de qualquer forma, do trote a que se refere esta Resolução.

§ 3o A concordância da parte dos alunos envolvidos não isenta os infratores das sanções disciplinares das quais dispõe o § 1o deste artigo.

§ 4o A aplicação das sanções disciplinares será atribuição do Diretor da respectiva Unidade Acadêmica e do Reitor, na forma do Art. 215 do Regimento Geral da UFRN.

§ 5o As sanções disciplinares serão aplicadas após a apuração dos fatos através de Sindicância e/ou Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pelo Diretor da respectiva Unidade Acadêmica, a partir de denúncia ou de notícia do fato, na forma do Art. 216 do Regimento Geral da UFRN.

§ 6o Qualquer pessoa poderá representar contra estudante reputado faltoso nos termos desta Resolução, mediante apresentação de elementos comprobatórios, podendo a representação ser dirigida ao gestor da Coordenação de Curso, da Chefia do Departamento, da Direção do Centro Acadêmico, da Direção da Unidade Acadêmica Especializada ou à Ouvidoria da UFRN.

Art. 2o Ações de trote que infringirem o Art. 214, Inciso III, do Regimento Geral da UFRN, que trata de danos materiais ao patrimônio da instituição, serão passíveis das penas previstas no Art. 213 do referido regimento.

Art. 3o No início de cada período letivo, poderão ser organizadas atividades de recepção e integração dos novos estudantes da UFRN.

§ 1o As atividades previstas no caput deste artigo serão propostas pelas Coordenações de Curso e/ou pelo Diretório Central dos Estudantes e Centros Acadêmicos Estudantis, com o apoio da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, da Pró-Reitoria de Graduação, dos Centros Acadêmicos e das Unidades Acadêmicas Especializadas.

§ 2o Caberá à Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, à Pró-Reitoria de Graduação, às Unidades Acadêmicas e às Coordenações de Curso a ampla divulgação desta Resolução no início de cada período letivo.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                 Reitoria, em Natal, 31 de julho de 2012.


                 Ângela Maria Paiva Cruz
          REITORA

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